Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.857.486
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA INTER ALIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia é jurídica e se resolve pela revaloração de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e impondo o conhecimento do agravo e do recurso especial. 2. O art. 506 do CPC consagra os limites subjetivos da coisa julgada, impedindo que sentença homologatória proferida em demanda entre corréus, sem participação do autor, produza efeitos preclusivos em seu desfavor, notadamente para excluir litisconsortes do polo passivo e determinar a baixa de averbações. 3. O fato superveniente apto a influir no julgamento (art. 493 do CPC) não se confunde com a extensão, a terceiro, dos efeitos de composição celebrada inter alios; é vedado esvaziar objeto ou legitimação da ação proposta por terceiro mediante acordo paralelo entre demandados. 4. A legitimidade passiva dos corréus, por figurarem como vendedores e apontados outorgantes da procuração e dos substabelecimentos utilizados no negócio, é aferida pela teoria da asserção, decorrendo da narrativa inicial; a controvérsia sobre a autenticidade ou falsidade do mandato integra o mérito e não autoriza a extinção por ilegitimidade.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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