Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.857.415
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI LOCAL COM PREVISÃO DE
VACÂNCIA (LEI MUNICIPAL Nº 294/1999). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA E SUFICIENTE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, embora com resultado contrário aos
interesses da parte, se manifesta de forma clara e fundamentada
sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando
expressamente os motivos pelos quais a regra de transição da EC
103/2019 não impede a exoneração quando existente lei local de
vacância.
2. O exame da controvérsia, tal como decidida na origem, demandaria
necessariamente a interpretação de normas constitucionais (art. 37,
§ 14, da CF; art. 6º da EC 103/2019) e a análise do Tema 1.150/STF,
matéria constitucional que não cabe apreciação ou revisão por esta
Corte, pois se trataria de usurpação de competência do STF.
3. Recurso especial que na verdade questiona a própria tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Acórdão recorrido fundado ainda em direito local (Lei Municipal
nº 294/1999), cuja análise de insurgência encontra óbice na Súmula
280/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.