Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.856.818
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando enfrentar, com fundamentação adequada, os pontos relevantes (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente condenatória e patrimonial, não havendo disciplina legal específica aplicável. Incide, portanto, o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inadequada a aplicação do prazo quinquenal do art. 21 da Lei 4.717/1965 ao caso concreto. 3. O conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial exige, além do prequestionamento da matéria federal, debate específico na origem sobre a divergência e cotejo analítico com exame de similitude fática entre os julgados confrontados, circunstâncias inexistentes no caso.
4. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas e refutadas.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.