Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.856.608
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 507 E 508 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. Rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à
interpretação conferida ao título executivo judicial exige o reexame
dos fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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