Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.856.004
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEIO
AMBIENTE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ATERRAMENTO. FALTA DE LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. REPARAÇÃO DO DANO MORAL
COLETIVO AMBIENTAL. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu configurada a ocorrência
de danos morais coletivos, mas diante da falta de elementos sobre a
impossibilidade da reparação dos danos ambientais, afastou a
cumulação com a condenação de pagar indenização.
3. A conclusão a que chegou a Corte de origem contraria os julgados
deste Tribunal Superior, pois não há como afastar a configuração dos
danos morais coletivos na espécie, cumulado com a condenação na
obrigação de pagar indenização, porquanto "o dano moral coletivo
ambiental é presumido, configurando-se (tipo de dano in re ipsa cuja
existência é inerente ao próprio fato lesivo), independentemente de
prova de sofrimento psíquico, prejuízo econômico ou intranquilidade
social. Basta, então, a demonstração de conduta injusta e
intolerável que agrida o ordenamento jurídico e os valores
extrapatrimoniais da coletividade." (REsp n. 2.200.069/MT, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2025).
4. Assim, conforme a decisão monocrática, o caráter pedagógico e
preventivo da indenização por dano moral coletivo se destaca como
instrumento de conscientização e dissuasão, desencorajando a
repetição de práticas ilícitas que comprometem o meio ambiente. A
propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.939/MT, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2026; AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.225.440/MT, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJEN de 8/5/2026; REsp n. 2.200.069/MT, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2025;
AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024;e AgInt no REsp n.
1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
25/10/2024.
5. Agravo interno não provido.
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