Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.855.802
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. ART. 166 DO CTN. TRIBUTO DIRETO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE NÃO REPASSE. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os tributos calculados sobre a receita bruta no regime do Simples Nacional possuem natureza de tributo direto, de modo que não se exige a demonstração da não repercussão econômica prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional. No caso, confirmou-se a orientação de que, por ser tributo direto no Simples Nacional, é desnecessária prova do não repasse do encargo financeiro, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito quando reconhecido o direito ao indébito na via mandamental, permitindo a recuperação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado não constitui fundamentação recursal adequada, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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