Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.855.685
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Para alterar as conclusões alcançadas e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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