Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.855.597

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR PORTEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 21, § 2º, II, DA LEI 13.506/2017. ART. 248, § 4º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo em recurso especial impugna especificamente o fundamento da decisão de admissibilidade proferida na origem, razão pela qual não incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há reexame de fatos e provas quando a controvérsia se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido; inaplicável a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No processo administrativo sancionador regido pela Lei 13.506/2017, considera-se efetuada a citação na data da entrega no endereço do destinatário (art. 21, § 2º, II), sendo válida, em complemento, a entrega a funcionário da portaria em condomínio edilício (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil), o que aperfeiçoa a notificação e interrompe a prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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