Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.854.992
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA DE
RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.166/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. LIMITES OBJETIVOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, em juízo de retratação, foi assentada
a competência da Justiça do Trabalho para demanda envolvendo
recálculo do CTVA com reflexos na complementação de aposentadoria, à
luz do Tema 1.166/STF, com anulação da sentença proferida na
Justiça Federal.
3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade, de natureza
híbrida, (i) negou seguimento ao recurso especial quanto ao
capítulo em que o acórdão recorrido teria observado precedente
vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC), e (ii) inadmitiu o recurso
especial quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC. O agravante
interpôs agravo interno no Tribunal de origem contra a aplicação do
Tema 1.166/STF, o qual foi desprovido.
4. Pedido. Pretensão de reforma da decisão para reconhecer negativa
de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ou, alternativamente,
declarar de ofício a competência da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem
ao não distinguir o caso concreto do Tema 1.166/STF; e (ii) saber se
é possível, na via do agravo interno em agravo em recurso especial,
reabrir o capítulo da admissibilidade relativo à aplicação de
precedente de repercussão geral (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do
CPC), com declaração de ofício da competência da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de admissibilidade proferida na origem tem natureza
híbrida. O capítulo fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC deve ser
impugnado por agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem
(arts. 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC), não sendo possível sua
rediscussão pela via do art. 1.042 do CPC. No agravo em recurso
especial, remanesce apenas a análise de eventual violação ao art.
1.022 do CPC.
7. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão essencial
da competência, à luz da natureza da pretensão e do Tema 1.166/STF,
com fundamentação suficiente. A mera discordância da agravante não
caracteriza omissão. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional.
8. Embargos de declaração e a alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo
julgamento. A prestação jurisdicional exige fundamentação adequada,
não o acolhimento individualizado de todos os argumentos.
9. A competência absoluta, embora de ordem pública, não pode ser
declarada de ofício à margem dos limites objetivos do recurso
submetido a julgamento, nem autoriza utilizar o agravo em recurso
especial como sucedâneo para impugnar capítulo da decisão de
admissibilidade regido pelo art. 1.030, I, "b", do CPC.
10. Os precedentes invocados sobre competência em hipóteses de
previdência complementar não infirmam a decisão agravada, que não
apreciou o mérito da competência, limitando-se a definir a via
recursal cabível e a afastar a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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