Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.854.861
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à inexistência de omissão no acórdão recorrido e à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e se a tentativa de suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno é apta a afastar o óbice de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório de dispositivo único, razão pela qual a parte agravante deve infirmar integralmente todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso, a parte agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, bem como de afastar, de forma específica, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A alegação genérica de que a insurgência demandaria apenas revaloração da matéria fática não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração concreta, com base no quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. 8. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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