Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.854.748

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. UNICIDADE. ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE APTIDÃO INTERRUPTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica, nos termos do art. 202, caput, do Código Civil. 2. No caso concreto, a execução foi ajuizada pelo credor em 13.11.2009, cujo despacho que ordenou a citação do executado configurou a causa interruptiva prevista no art. 202, I, do Código Civil, reiniciando-se o prazo quinquenal a partir do último ato daquele processo, na forma do art. 202, parágrafo único, do referido diploma. 3. A ação pauliana, distribuída em 9.4.2010, foi proposta quando o prazo prescricional já havia sido interrompido uma vez, de modo que, ainda que se admitisse, em abstrato, sua aptidão interruptiva, esse efeito não se produziria concretamente. É que tal pretensão tem por objeto restrito à desconstituição de negócio jurídico celebrado em fraude contra credores, destinando-se a remover o obstáculo patrimonial à satisfação do crédito, e não à cobrança deste ou à constituição do devedor em mora quanto à obrigação cambial subjacente, razão pela qual não se enquadra na hipótese do art. 202, V, do Código Civil. 4. A dificuldade fática na satisfação do crédito não constitui, no sistema do Código Civil, causa de impedimento, suspensão ou nova interrupção do prazo prescricional, sob pena de criação, por via interpretativa, de causa interruptiva não prevista em lei. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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