Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.854.494
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em embargos de terceiro, responde pelos honorários advocatícios quem deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ e do princípio da causalidade. O comprador que não registra o compromisso de compra e venda e provoca a penhora do bem deve arcar com a sucumbência, ainda que vencedor nos embargos.
2. Configura inovação e matéria coberta pela preclusão a impugnação dos honorários fixados na sentença somente em embargos de declaração, quando a matéria não foi objeto de apelação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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