Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.854.286
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em vício, pois enfrentou de
forma fundamentada todas as matérias relevantes, afastando a
nulidade processual pela ausência de demonstração de prejuízo. O
art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite o
julgamento imediato pelo tribunal quando o processo estiver em
condições, desde que não acarrete nulidade ou prejuízo para as
partes.
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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