Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.851.476

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE PROCESSUAL. REGULARIDADE DE INTIMAÇÕES E REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica é rejeitada. O agravo interno atendeu ao requisito da dialeticidade ao impugnar os fundamentos relativos às Súmulas 7 e 211/STJ, à regularidade das intimações, à sucessão processual, à atuação da assistente e à preclusão consumativa. 2. A querela nullitatis possui caráter excepcional e limita-se a vícios que comprometem a própria existência da relação processual, como a ausência de citação ou de participação integral da parte, não se confundindo com nulidades relativas à validade de atos posteriores (publicações e intimações). 3. As premissas fixadas pela Corte regional, acerca de citação e contestação da demandada, atuação de assistente simples, comparecimento da sucessora, arguição de nulidade e pronunciamentos sobre a matéria, afastam a equiparação da hipótese à falta de citação ou à ausência total de participação processual, o que inviabiliza o manejo da querela nullitatis. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de documentos e reconstrução da dinâmica processual (procurações, substabelecimentos, conteúdo de publicações, cronologia da incorporação e habilitação), providências vedadas na via especial pela Súmula 7/STJ. 5. A invalidação de atos processuais por irregularidade de comunicação demanda demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief; na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram ciência, comparecimento e meios de impugnação disponíveis, inexistindo prejuízo efetivo. 6. Os vícios de representação possuem natureza sanável e a ausência de regularização imediata não torna inexistente processo validamente constituído; eventual discussão sobre suspensão para regularizar mandato dependeria de reavaliação do acervo fático, também obstada pela Súmula 7/STJ. 7. O prequestionamento, ainda que presente, não supera o óbice da Súmula 7/STJ quando o conhecimento das teses federais pressupõe redefinição de premissas fáticas (regularidade das intimações, poderes de representação, atuação de assistente e ciência processual). 8. A referência à preclusão consumativa foi utilizada como elemento corroborativo de ciência e participação, não como impedimento autônomo; subsiste, de todo modo, o fundamento de inadequação da via eleita por versar nulidade de atos no plano da validade, e não vício de existência. 9. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.