Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.850.200
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE..
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento aos autos dos embargos de terceiro.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
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