Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.848.912

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ARTS. 936, I, E 937, I, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" COM RAZÕES PRÓPRIAS. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. MÉRITO. ARTS. 171, II, E 393, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. AGRAVO INTERNO QUE REITERA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A existência de decisão fundamentada acerca do pedido de retirada de feito da pauta virtual não configura, por si só, nulidade por cerceamento de defesa, exigindo-se a demonstração de prejuízo processual concreto, ausente na espécie. Incólumes os arts. 936, I, e 937, I, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo, além de admitir a técnica de fundamentação "per relationem", agrega razões próprias e enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia. Ausência de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 3. A pretensão de afastar a cláusula contratual e as premissas fáticas fixadas na origem — mora imputada ao Judiciário, previsibilidade do atraso e comportamento contraditório — demanda reinterpretação de cláusula e reexame de provas, obstados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno que se limita a reiterar os fundamentos da decisão agravada, sem infirmar-lhes as razões determinantes. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

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