Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.848.595
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mesmo após a renovação do julgamento em observância ao procedimento previsto no art. 942 do CPC, concluiu, de forma expressa, pela ausência de elementos concretos aptos a evidenciar a prática de ato de improbidade administrativa, razão pela qual afastou o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 2. A modificação desse entendimento, para acolher a tese de que estariam presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes ao processamento da demanda, exigiria, necessariamente, a revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O princípio do in dubio pro societate orienta o recebimento da inicial quando houver dúvida razoável, mas não se aplica quando o acórdão recorrido afirma, com base na prova dos autos, a ausência de elementos indiciários aptos a justificar o prosseguimento da ação.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.