Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.847.862
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA, AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA, COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DE TRIBUTO INDIRETO (ART. 166 DO CTN). ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 632/2007) E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e fundamentado, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado do julgamento tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita, tampouco afronta à coisa julgada ou à preclusão, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, constituindo dever do julgador a verificação do preenchimento dos pressupostos legais atinentes à legitimidade ativa ad causam na repetição de indébito tributário (art. 166 do CTN). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, quanto à caracterização do tributo no caso concreto e à comprovação de não transferência do encargo financeiro, exige, de forma inevitável, a interpretação de legislação local (Lei Complementar Municipal n. 632/2007 do Município de Blumenau) e o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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