Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.847.815

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo restituição de imposto de renda, incidência de multa e honorários, e vedação ao anatocismo. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, reconheceu a preclusão da matéria relativa ao imposto de renda, aplicou a legislação vigente à época da retenção, manteve multa e honorários fixados e afastou o anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ e se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada. Caso, pois, de reconsideração da decisão agravada. 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; o órgão julgador não precisa rebater todas as alegações, bastando enfrentar os temas essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando demonstrada impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, STJ, Súmula n. 182.

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