Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.847.500
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, e conforme preveem os arts.
932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do
Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do
recurso especial não constitui violação ao princípio da
colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do
exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição de
agravo interno.
2. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de
declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso,
contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência,
por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Sempre que o tribunal de origem decide uma questão com fundamento
eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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