Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.845.732

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 502, 505 E 508 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido não decidiu a causa à luz dos arts. 502, 505 e 508 do CPC nem exerceu juízo de valor sobre a tese recursal, inexistindo o requisito constitucional do prequestionamento; aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento exige pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre os dispositivos federais invocados, não bastando a mera devolução da questão pela parte recorrente. 3. Ausente pronunciamento sobre os dispositivos indicados, competia à parte suscitar a questão em embargos de declaração e, persistindo a omissão, deduzir nulidade por violação do art. 1.022 do CPC; no caso, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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