Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.845.494

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda originária de ação de rescisão contratual de locação comercial cumulada com consignação em pagamento e reparação de danos. 2. Acórdão estadual reconheceu sentença extra petita, anulando-a parcialmente e mantendo, no mérito, a rescisão por culpa da locadora e a condenação em perdas e danos; em embargos de declaração, houve reconhecimento de sucumbência recíproca com distribuição proporcional nos termos do art. 86 do CPC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível corrigir, na via especial, suposto erro material na fixação de honorários sucumbenciais sem o indispensável prequestionamento, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se o reconhecimento de ofício de julgamento extra petita, como matéria de ordem pública, configura reformatio in pejus; e (iii) saber se houve violação ao art. 86 do CPC na fixação da sucumbência recíproca, e se a revisão dessa avaliação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A correção de suposto erro material na fixação de honorários sucumbenciais, na via do recurso especial, exige prévio enfrentamento pela instância de origem; a análise originária pelo Tribunal Superior configuraria supressão de instância, incidindo, ademais, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou expressamente as consequências da rescisão contratual e delimitou o alcance da lide, afastando a condenação sem reconvenção e decotando a parte extra petita da sentença. 6. O julgamento extra petita constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício nas instâncias ordinárias, não configurando reformatio in pejus. 7. A revisão das conclusões sobre a ocorrência de sentença extra petita e sobre as consequências da rescisão contratual demandaria revolvimento do conjunto fático- probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A distribuição da sucumbência recíproca deve observar a quantidade de pedidos acolhidos; acórdão estadual fixou honorários proporcionais ao êxito (dois de três pedidos acolhidos), não havendo violação ao art. 86 do CPC. Eventual alteração de tal entendimento exigiria reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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