Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.845.302

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM DEMANDA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISTINGUISHING DO TEMA 190/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à vista da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC; distinção expressa do Tema 190/STF (RE 586.453) com conclusão pela competência da Justiça do Trabalho e incidência da Súmula n. 7/STJ; impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição; e inviabilidade de análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedidos de inclusão retroativa em plano de previdência complementar, recolhimento de reservas, complementação de aposentadoria, conversão subsidiária em indenização e reparações por danos materiais, morais e perda da chance. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem acolheu a incompetência absoluta da Justiça Comum, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, restando prejudicadas as demais matérias das apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, e do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC, por afastamento indevido do RE 586.453 (Tema 190/STF); (iii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na controvérsia; (iv) saber se é possível o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o superamento dos óbices da alínea a; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões (fls. 1424-1433). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, delimitou a competência a partir do pedido e da causa de pedir e justificou o distinguishing do Tema 190/STF, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. 7. O Tema 190/STF (RE 586.453) não se aplica a hipóteses em que o núcleo da controvérsia decorre de ato ilícito do empregador ligado ao vínculo laboral; infirmar o distinguishing demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 8. A redefinição da natureza das postulações para afastar a competência trabalhista implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar ofensas diretas aos arts. 93, IX, e 202, caput, da CF, razão pela qual tais alegações não podem ser conhecidas. 10. A análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF é inviável quando não superados os óbices ao conhecimento pela alínea a. 11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie, por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta o distinguishing do Tema 190/STF, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. 2. É inviável rediscutir a qualificação jurídica dos pedidos para afastar a competência trabalhista quando a revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de ofensa direta aos arts. 93, IX, e 202, caput, da CF. 4. Sem superação dos óbices da alínea a, não se alcança a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em situação de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, III, 927, III, 1.021, §4º; CF, arts. 93, IX, 202, caput, 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

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