Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.843.225
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, inclusive a prova oral, cuja fragilidade foi expressamente consignada; inconformismo com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. As teses de concorrência desleal, ato ilícito e cerceamento de defesa demandam reanálise do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias, com base em laudo pericial e demais elementos, concluíram pela inexistência de ilícito; incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revaloração sob a roupagem de fatos incontroversos. 3. A majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa está dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC; a verificação de eventual desproporcionalidade à luz dos critérios legais (zelo, complexidade e trabalho) demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O elevado montante apontado decorre da base econômica atribuída à causa e não de percentual estranho aos parâmetros legais, inexistindo excepcionalidade por irrisoriedade ou exorbitância apta a permitir revisão em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
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