Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.842.493
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MORTE DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO MANDATO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que, com o óbito do advogado em 25/09/1996, extinguiu-se o mandato. A titularidade da verba honorária transmite-se aos herdeiros pela regra de saisine. Assim, é aplicável o prazo prescricional de 10 anos do Código Civil, com início em janeiro de 2003, nos termos do art. 2.028 do CC, e término em janeiro de 2013. Tendo a notificação ocorrido em 2016 e a ação sido ajuizada em 27/12/2017, operou-se a prescrição. 2. A alteração das premissas fáticas e a interpretação das cláusulas contratuais demandariam reexame de prova e de contrato, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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