Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.841.347

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15), PARA, DE PRONTO, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE NEGAR PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. 1. Inexiste a apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. Não se vislumbra a alegada infringência ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969, o qual reconhece a impossibilidade de limitação do valor de venda do bem apreendido, quando o decisum em discussão não determina ou impõe ao credor parâmetros para a venda do bem, mas apenas faculta, com base no princípio da boa-fé objetiva, a disposição da coisa a terceiros pelo valor de mercado. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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