Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.841.347
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042
DO CPC/15), PARA, DE PRONTO, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE
NEGAR PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
1. Inexiste a apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal
de origem para o deslinde da controvérsia.
2. Não se vislumbra a alegada infringência ao disposto no art. 2º do
Decreto-Lei nº. 911/1969, o qual reconhece a impossibilidade de
limitação do valor de venda do bem apreendido, quando o decisum em
discussão não determina ou impõe ao credor parâmetros para a venda
do bem, mas apenas faculta, com base no princípio da boa-fé
objetiva, a disposição da coisa a terceiros pelo valor de mercado.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.