Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.840.792

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA NO PAGAMENTO DE VRFs E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em reexame das razões recursais, constata-se que a agravante não se limitou a alegar, de forma genérica, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo indicado de modo específico os pontos que reputa não enfrentados pelo Tribunal de origem, circunstância que afasta a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF 2. Não se configura a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma expressa e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado ao exame individual e pormenorizado de cada um dos argumentos deduzidos pelas partes. O fato de a decisão ser contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco denota ausência de fundamentação. 3. A pretensão de reforma do julgado quanto ao mérito da controvérsia, concernente à alegada divergência no pagamento de VRFs (Valores de Referência de Financiamento), ao cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução com prova pericial reputada incompleta e à regularidade dos repasses financeiros realizados pelas recorridas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido em parte para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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