Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.840.598
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A pretensão dos recorrentes de afastar as conclusões do Tribunal de origem para reconhecer a responsabilidade solidária das corrés demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo assentou de forma expressa que as empresas rés não anuíram com a venda, não participaram do negócio jurídico rescindido e não receberam valores. 2. O alegado dissídio jurisprudencial não preenche os requisitos formais necessários para o conhecimento, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo legal supostamente infringido, deficiência recursal que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF.
3. Constata-se a ausência de impugnação específica nas razões do agravo interno em relação ao fundamento da decisão monocrática concernente à aplicação da Súmula 284/STF sobre o dissídio jurisprudencial, ensejando o não conhecimento do recurso nessa extensão, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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