Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.838.568
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO LAVRADO APENAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. AVALISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula 182/STJ.
2. Não se conhece de recurso especial quanto a dispositivos cujo conteúdo normativo não foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, ausente a oposição de embargos de declaração destinados a suprir a omissão, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A pretensão de requalificar a natureza da garantia prestada e do título levado a protesto, fixadas na origem com base no exame do acervo documental, não traduz simples revaloração de fatos incontroversos, mas pressupõe o revolvimento do suporte fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 4. A primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação de pressupostos intransponíveis de admissibilidade do recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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