Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.838.007

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS DE EMPRESA TRANSPORTADORA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. BENS INDICADOS COMO ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRATOS DE SEGURO. CONTEXTO OBRIGACIONAL SUBJACENTE. SÚMULA 5/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A via especial não comporta exame de ofensa direta à Constituição Federal, ainda que a parte sustente pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional. 2. O Tribunal de origem manteve a penhora sobre veículos da empresa executada ao concluir que não houve comprovação da utilização dos bens constritos na atividade empresarial, da indispensabilidade deles à continuidade da empresa ou da existência de gravame excessivo. 3. A alteração dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A compreensão do contexto obrigacional subjacente à execução fundada em contratos de seguro também atrai a incidência da Súmula 5/STJ. 5. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 6. A ausência de demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo interno não provido.

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