Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.837.424
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. AUSÊNCIA DE EXAME CONCRETO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O agravo interno impugnou especificamente o fundamento da decisão singular, não incidindo a Súmula 182/STJ.
2. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição dos embargos de declaração sem o exame concreto de questões capazes, em tese, de infirmar a razão determinante da suspensão do processo.
3. Hipótese em que não foram examinadas concretamente a alegação de preclusão quanto à legitimidade ativa e a existência de relação de prejudicialidade entre demandas apontadas como distintas.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, com anulação do acórdão dos primeiros embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem. Prejudicados os segundos embargos e a multa neles aplicada.
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