Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.836.084
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EM EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO
VIRTUAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO NÃO
EVIDENCIADO QUANTO A "FUNDAMENTO SURPRESA". PREFERÊNCIA LEGAL DO
ART. 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTIDA POR AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA. ÓBICES SUMULARES.
1. A decisão estadual apreciou as questões relevantes com motivação
suficiente, não configurada negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausente prequestionamento específico do alegado "fundamento
surpresa", incidem os enunciados "282" e "356" do Supremo Tribunal
Federal e "211" do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em agravo de instrumento sem sustentação oral, a nulidade por
ausência de publicação de pauta exige prejuízo concreto, não
demonstrado, com incidência das Súmulas "7" e "83" do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Mantida a aplicação da preferência do art. 835, § 3º, do Código
de Processo Civil por inexistência de situação excepcional
comprovada e por inovação do recurso, com incidência das Súmulas 7 e
211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.