Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.833.391

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CAUTELAR INCIDENTAL. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA FIXADA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a inexigibilidade dos valores cobrados em cumprimento de sentença em razão do descabimento de honorários de sucumbência em ação cautelar incidental, no que destacou a origem que o erro na fixação de verba honorária não afastava sua exigibilidade, porquanto acobertada a rubrica dos honorários de sucumbência pelo manto da coisa julgada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez transitado em julgado o feito cognitivo, descabida a revisão dos parâmetros dos honorários advocatícios na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. 4. O fato de que não era cabível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da agravante não afasta a particularidade de que a referida verba fora estabelecida, inclusive majorada, não se insurgindo, a tempo e modo oportunos, para fins de seu afastamento, o que torna o pleito de sua inexigibilidade forma oblíqua de promover violação da coisa julgada. Agravo interno improvido.

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