Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.832.175
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CREDITAMENTO DE ICMS. SOLVENTES INDICADOS COMO ESSENCIAIS PARA A
PERFEITA EXECUÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP
1.775.781/SP. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
JULGAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MESMO
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de
materiais (produtos intermediários) empregados no processo
produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente,
desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a
realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à
atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora a Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
1º/12/2023).
2. Além da questão ter sido pacificada por julgamento de embargos de
divergência da Primeira Seção, o entendimento adotado na decisão
agravada também tem sido aplicado pelas Turmas de Direito Público,
estando os julgados colacionados no agravo interno - que remontam a
2017 - superados.
3. Quanto à tese de inconstitucionalidade do creditamento de
produtos intermediários e de violação ao princípio da não
cumulatividade, nos "termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo
pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de
dispositivos constitucionais ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)" (AREsp n.
3.056.658/CE, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026).
4. Por fim, não "há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de
plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da
Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos
por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com
base na jurisprudência desta Corte" (AgInt no REsp n. 2.249.977/SP,
relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
5. Agravo interno desprovido.
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