Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.831.500
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
controvérsia oriunda de embargos à execução de título extrajudicial,
nos quais houve reconhecimento de excesso de execução em valor
proporcionalmente diminuto e fixação de honorários advocatícios com
sucumbência recíproca.
2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou: (i)
negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); e
(ii) violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, ao afirmar ter
sucumbido em percentual inferior a 1% do pedido. O Tribunal de
origem, em juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC), negou
seguimento ao recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional e por incidir a Súmula 7/STJ quanto à pretendida
revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
3. Pedidos. No agravo interno, o agravante requereu a reconsideração
da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para o
conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a incidência do art. 86, parágrafo
único, do CPC, a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e a nulidade
da decisão de inadmissibilidade por usurpação da competência do
STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade previsto no art.
1.030 do CPC, pode examinar pressupostos constitucionais e
específicos do recurso especial, inclusive aplicando óbices
sumulares e jurisprudenciais, sem usurpar a competência do STJ; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts.
1.022 e 489 do CPC; (iii) saber se a verificação de sucumbência
mínima, para aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem, nos
termos do art. 1.030 do CPC, abrange a verificação dos pressupostos
gerais e constitucionais do recurso especial e a incidência de
óbices sumulares, sem configurar usurpação de competência. A atuação
é inerente ao exame de prelibação e encontra respaldo na
sistemática processual vigente e na Súmula 123/STJ. Precedentes.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte
estadual aprecia de modo claro, suficiente e fundamentado as
questões relevantes da controvérsia, não estando o julgador obrigado
a rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 1.022 e
489 do CPC).
7. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não se limita a
critério aritmético, exigindo avaliação qualitativa do grau de
decaimento, da extensão do acolhimento e da relevância jurídica e
econômica das parcelas controvertidas. A revisão dessa conclusão
demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes
8. No caso concreto, a conclusão pela sucumbência recíproca decorreu
do acolhimento parcial dos embargos à execução e do reconhecimento
de excesso executório em favor da embargante. Pretensão recursal de
redimensionar o grau de sucumbência implica revaloração do contexto
fático-probatório, inviável na via especial.
9. Mantém-se a decisão agravada que negou provimento ao recurso
especial, por inexistência de vício processual e por incidência de
óbice sumular ao exame da tese de sucumbência mínima.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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