Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.831.392

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO PARA A JUNTA COMERCIAL (JUCERJ) APÓS O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCAPACIDADE DE ALTERAR A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA SITUAÇÃO JURÍDICA VIGENTE NO PERÍODO DOS FATOS GERADORES. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte ora agravante não preenchia o requisito legal de estar constituída como sociedade empresária no período objeto da controvérsia, uma vez que se encontrava registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ). O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A alegação de fato novo consistente na posterior transferência do registro societário para a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJ) não possui o condão de afastar os fundamentos do acórdão recorrido, porque a verificação dos requisitos para o gozo do benefício fiscal deve observar a situação jurídica existente à época da ocorrência dos fatos geradores . 3. A pretensão de atribuir efeitos retroativos ao posterior registro empresarial demandaria o reexame do contexto fático-probatório delineado na origem, providência vedada em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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