Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.831.081
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL DE RECÉM-NASCIDO. NEGATIVA DE
COBERTURA. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos fundamentos relativos à
aplicação da Súmula 284/STF e ao não conhecimento pela alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal por ausência de cotejo analítico, haja vista
a falta de impugnação objetiva e suficiente.
2. Mantidos os óbices da Súmula 7/STJ quanto à configuração do dano moral e à
revisão do valor não irrisório ou exorbitante, porque as razões do recurso não
delimitaram premissas fáticas incontroversas nem demonstraram excepcionalidade
autorizadora.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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