Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.830.777
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de
declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso,
contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência,
por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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