Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.829.889
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MORA. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida. 2. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca do art. 406 do CC impede o conhecimento do recurso especial no ponto, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre a matéria, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A revisão das conclusões de que havia elementos documentais suficientes para comprovar a existência da obrigação, de que a executada reconheceu o débito no curso da demanda, de que a mora decorreu do inadimplemento previsto no instrumento contratual e de que a cláusula penal não excedeu o limite do art. 412 do CC exige reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização da exigência prevista no art. 784, III, do CPC quando a certeza da obrigação puder ser demonstrada por outros elementos constantes dos autos, circunstância cuja revisão igualmente demanda nova incursão no conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido.
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