Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.829.315

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, 83 DO STJ E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, 83 do STJ e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de compra e venda de imóvel, com pedidos de rescisão contratual e restituição integral das parcelas pagas e das taxas condominiais. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou solidariamente as rés à devolução integral dos valores e das taxas condominiais, com correção e juros, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se afasta a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há prequestionamento ficto do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, afastando a Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afastando a Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve violação do art. 1.345 do Código Civil quanto à natureza propter rem das taxas condominiais; e (v) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.345 do Código Civil, por subsistir fundamento autônomo não impugnado no acórdão sobre a impossibilidade de edificação e o ressarcimento integral das taxas. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o ressarcimento postulado tem natureza indenizatória contratual e observa o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ausente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à moldura fática e à alegada interrupção da prescrição. 10. Aplica-se novamente a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF, pois subsiste fundamento suficiente não enfrentado, mantendo-se a inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a pretensão de ressarcimento fundada em responsabilidade contratual observa o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, e 1.345; CPC, arts. 485, VI, 1.022, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.413/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.333/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.879.282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgados em 24/2/2022; STJ, REsp n. 1.944.899/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgados em 25/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.732/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/9/2023.

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