Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.828.439
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUMULA N. 343/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMÓVEL LOCALIZADO NO EXTERIOR. TIPIFICAÇÃO. MODALIDADE TIME SHARING. CONSUMIDOR COM DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA NO BRASIL. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A ação rescisória não se presta ao rejulgamento da causa sob a tese mais favorável; havendo interpretação controvertida da lei federal à época do julgado rescindendo, incide a Súmula 343 do STF, que obsta a rescisão. 2. A alegação de incompetência absoluta (art. 966, II, do CPC) não prospera, pois a jurisdição brasileira foi afirmada com base em jurisdição internacional concorrente (art. 21, I, do CPC) e na relação de consumo (art. 22, II, do CPC), afastando a incidência da regra de jurisdição exclusiva de ações reais sobre imóveis (arts. 23, I, e 47 do CPC). Não caracterizada incompetência manifesta e induvidosa. 2.1. Ademais, a jurisprudência do STJ já decidiu que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil (AgInt no AREsp n. 2.506.293/SP, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, Quarta Turma, DJe 8/7/2024; REsp n. 2.210.341/CE, Quarta Turma, DJEN de 31/7/2025; e REsp n. 1.797.109/SP, Terceira Turma, DJe de 24/3/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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