Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.828.034

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Antes da Lei 14.195/2021, o art. 921, § 4º, do CPC apenas permitia o início da contagem do prazo prescricional se houvesse desídia do exequente, consubstanciada ausência de promoção de atos em prol do andamento da execução, depois de já ter transcorrido um ano desde a suspensão do processo pela falta de bens penhoráveis. 2. As alterações da regulamentação da prescrição intercorrente, promovidas pela Lei 14.195/2021, não se aplicam retroativamente para períodos anteriores à sua vigência. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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