Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.827.754
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DECORRENTE DE INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO DISSENTIU DO TEMA 1.004 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação de manutenção de posse com pedido de indenização por perdas e danos e por desapropriação indireta, decorrente de alagamento associado a usina hidrelétrica. Sentença parcialmente procedente para reconhecer a desapropriação do imóvel, condenar a expropriante ao pagamento de indenização e de danos morais. O acórdão estadual deu parcial provimento à apelação da concessionária para afastar lucros cessantes relativos à produção de açaí e fixar juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento, por: (i) inexistir violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC); (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 12, § 2º, da Lei 8.629/1993 e ao art. 1.009, § 1º, do CPC (Súmula 282/STF); (iii) incidência da Súmula 7/STJ sobre teses que demandam revolvimento fático-probatório; (iv) conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.004/STJ; e (v) ausência de demonstração do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255).
3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 4. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos arts. 12, § 2º, da Lei 8.629/1993 e 1.009, § 1º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. 5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos sobre (i) posse e metragem do lote (Nota de Crédito Rural e elementos administrativos do Incra); (ii) inaplicabilidade do art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 à hipótese fática delineada; (iii) critérios periciais e de mercado na valoração da terra nua (NBR 14.653 e art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941); (iv) existência de benfeitorias; e (v) configuração e quantum do dano moral redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. O acórdão recorrido não dissentiu da tese firmada no Tema 1.004/STJ em relação à incidência da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, o que reforça a correção do entendimento adotado. 7. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
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