Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.827.694
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSE ANTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS DA REVELIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Agravo interno interposto no agravo em recurso especial oriundo de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo recorrente, extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, ante a ausência de prova de posse anterior ao suposto esbulho e o afastamento dos efeitos da revelia. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de posse anterior e a legitimidade ativa da recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. O registro imobiliário e a fé pública notarial não suprem a necessidade de prova da posse para a tutela possessória. Além disso, o registro demonstra propriedade, não sendo apto, por si, a comprovar a posse exigida pelo art. 561 do CPC.
4. Os efeitos da revelia têm natureza de presunção relativa e não se aplicam quando em contradição com as demais provas dos autos, tanto sob o CPC/1973 quanto sob o CPC/2015. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 5. A improcedência da ação de usucapião não altera a análise da legitimidade ativa para a reintegração de posse, por se tratar de demandas distintas. Eventual superação dessa premissa exigiria incursão probatória, obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Não houve reconhecimento de falsidade da escritura pelo Tribunal de origem, portanto a certidão do tabelionato constitui elemento probatório. Agravo interno improvido.
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