Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.826.517
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DE
CRÉDITOS PATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As alegações relacionadas à violação do art. 1.022 do CPC/2015
são genéricas e não especificam exatamente quais as relevantes
questões sobre as quais não houve pronunciamento do tribunal de
origem. Diante dessa constatação, não há como conhecer desse
capítulo do recurso, dada a incidência da Súmula 284/STF.
2. Também não pode ser conhecida a tese de ocorrência da prescrição,
na parte em que a recorrente defende a violação dos arts. 1º do
Decreto-lei nº 20.910/1932 e 47 da Lei nº 9.636/1998.
3. Tanto as conclusões do acórdão recorrido quanto o conteúdo das
razões recursais fundam-se em matéria fática, o que inviabiliza a
apreciação deste recurso especial, visto que "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
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