Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.825.686
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE ANIMAIS APÓS CONTAMINAÇÃO DE AÇUDE POR FARINHA DE TRIGO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de afastar a responsabilidade civil, mediante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou da ruptura do nexo causal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra- se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não se evidenciando hipótese de exorbitância ou irrisoriedade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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