Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.825.640
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL EM
CÁLCULOS. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. FALÊNCIA
SUPERVENIENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e
fundamentada, todas as questões relevantes, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC).
2. A insurgência não versa sobre mero erro material (inexatidão
gráfica, aritmética ou lapsus calami), mas sobre critérios jurídicos
de atualização e interpretação do título executivo, o que afasta a
incidência do art. 494, I, do CPC.
3. A revisão pretendida demanda reexame de memórias de cálculo,
metodologias adotadas e conformidade com o título judicial,
implicando revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Óbice processual que impede o exame do mérito por necessidade de
revolvimento probatório alcança simultaneamente as hipóteses das
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a demonstração
analítica da similitude fática entre os julgados confrontados, o que
não se satisfaz com mera transcrição de ementas ou reproduções
genéricas.
6. Negado provimento ao agravo interno.
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