Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.825.635
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMÓVEL AFETADO A SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO POR PARTICULARES. DETENÇÃO PRECÁRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO SINGULAR RECORRIDA. 1. A decisão singular recorrida fundamentou de forma clara e suficiente a ausência de omissões, contradições ou obscuridades no julgado anterior, esclarecendo que a ocupação de bem privado afetado à prestação de serviço público essencial configura mera detenção, de natureza precária, o que afasta a proteção possessória e direitos típicos de posseiro, inclusive indenização por benfeitorias. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu estarem preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior da concessionária e o esbulho praticado pelos réus. A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do acervo de fatos e provas do processo, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça de que a ocupação de bem destinado a serviço público afasta direitos possessórios, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. A revisão da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do não cumprimento de decisões judiciais proibitivas de edificar na área litigiosa, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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