Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.825.164
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MENOR DIAGNOSTICADO COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA EM AMBIENTE DOMICILIAR E
ESCOLAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.)
2. Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada sobre as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A jurisprudência do STJ entende que o custeio de terapias
multidisciplinares para beneficiário com transtorno do espectro
autista não se estende, salvo previsão contratual expressa, ao
ambiente escolar ou domiciliar.
Agravo interno improvido
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