Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.824.551
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ELETRÔNICA. REPETIÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. "De acordo com precedentes desta Corte, admite-se a reiteração do pedido de penhora on line, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade (...)" (AgRg no AREsp n. 415.638 /SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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